Como cancelar seguro automóvel ou mudar de seguradora: denúncia, prazos e documentos
Para cancelar seguro automóvel no vencimento, a via normal é a denúncia: declaração escrita enviada à seguradora com antecedência mínima de 30 dias face à data de prorrogação, nos termos do artigo 115.º do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 e consultado na PGDL em 29 de setembro de 2026.
Encontrar uma apólice mais barata não é, por si só, justa causa para resolver de imediato o contrato: a ASF indica que a solução é denunciar o seguro atual antes da renovação, respeitando o prazo aplicável, na página Encontrei um seguro mais barato e quero mudar, consultada em 29 de setembro de 2026.
Em 2026, a denúncia escrita com 30 dias é a regra para não renovar
A denúncia é a comunicação que impede a prorrogação do contrato no vencimento. Nos contratos com prorrogação automática, o tomador do seguro pode denunciar livremente para evitar a renovação, desde que envie declaração escrita com a antecedência mínima legal, segundo os artigos 112.º e 115.º do RJCS na PGDL, consultados em 29 de setembro de 2026.
Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora por um ano, de acordo com o artigo 40.º do RJCS, consultado na PGDL em 29 de setembro de 2026.
Salvo convenção em contrário, um contrato celebrado pelo período inicial de um ano prorroga-se por novos períodos de um ano, segundo o artigo 41.º, n.os 1 e 2, do RJCS, consultado na PGDL em 29 de setembro de 2026.
A denúncia não equivale a cancelamento imediato. A denúncia atua na data de renovação. A resolução exige justa causa. A revogação exige acordo. A reclamação é uma queixa. O prémio mais baixo noutra seguradora não transforma a mudança numa resolução imediata, segundo a orientação da ASF consultada em 29 de setembro de 2026.
- Confirmar a data de renovação. A denúncia deve ter sido enviada à seguradora com antecedência mínima de 30 dias face à data de prorrogação, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do RJCS.
- Enviar declaração escrita. As comunicações previstas no RJCS devem ser escritas ou feitas por outro meio com registo duradouro, segundo o artigo 120.º, n.º 1, do RJCS.
- Guardar prova. A lei exige forma escrita, e a DECO PROteste usa carta registada com aviso de receção na sua carta-tipo de cessação por aumento do prémio, consultada em 29 de setembro de 2026.
- Pedir documentos úteis para a mudança. No seguro automóvel, a declaração de historial de sinistros pode ser pedida à seguradora atual, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 291/2007.
Nos contratos sem duração determinada ou com período inicial igual ou superior a 5 anos, a antecedência mínima é de 90 dias relativamente à data de termo do contrato, segundo o artigo 115.º, n.º 2, do RJCS, consultado em 29 de setembro de 2026.
Mudar de seguradora automóvel: historial de sinistros e nova prova de seguro
Para mudar de seguradora automóvel, o tomador deve tratar da denúncia do contrato antigo e obter prova válida do novo seguro antes de circular. A seguradora atual deve entregar declaração de historial de sinistros dos últimos 5 anos no prazo de 15 dias após pedido, segundo o artigo 20.º do Decreto-Lei 291/2007, consultado em 29 de setembro de 2026.
A declaração de historial de sinistros substitui, na redação atual, a referência prática que ainda surge muitas vezes como certificado de tarifação.
Na versão PGDL indicada como 5.ª versão, a mais recente, com alteração pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, o artigo 20.º-A do Decreto-Lei 291/2007 prevê tratamento igual das declarações emitidas noutros Estados-Membros da União Europeia, consulta feita em 29 de setembro de 2026.
Antes de escolher a nova apólice, faz sentido comparar coberturas obrigatórias e facultativas, franquias e assistência em viagem; o guia editorial de seguro automóvel reúne critérios de leitura da apólice sem substituir as condições contratuais de cada seguradora.
Para veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro, o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil são documentos válidos quando em vigor, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 291/2007, consultado em 29 de setembro de 2026.
A carta verde é emitida mediante pagamento do prémio ou fração correspondente, no máximo em 60 dias após a celebração do contrato e é renovada quando o prémio seguinte é pago, enquanto o certificado provisório cobre o período intermédio, segundo o artigo 29.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 291/2007, consultado em 29 de setembro de 2026.
A ASF informa que os comprovativos do seguro automóvel podem ser emitidos e apresentados em formato digital, e que o dístico deixou de ser obrigatório desde 11 de julho de 2023, na FAQ Seguro Automóvel, consultada em 29 de setembro de 2026.
A venda do veículo faz cessar a apólice às 24 horas do próprio dia
Na venda do veículo, o contrato de seguro não se transmite para o comprador e cessa às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for usado para segurar outro veículo, segundo o artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 291/2007, consultado em 29 de setembro de 2026.
O tomador deve avisar a seguradora por escrito no prazo de 24 horas e juntar os documentos do seguro, nos termos do artigo 21.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei 291/2007, consultado em 29 de setembro de 2026.
Se a venda não for comunicada no prazo legal, a seguradora tem direito a uma indemnização equivalente ao prémio entre a alienação e o fim da anuidade, apesar de o contrato ter cessado, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei 291/2007.
A ASF disponibiliza a consulta por matrícula para verificar em que seguradora está um veículo, no serviço indicado na página Seguro Automóvel, consultada em 29 de setembro de 2026.
Denúncia, resolução, revogação, caducidade e reclamação têm efeitos diferentes
O contrato de seguro pode cessar por caducidade, revogação, denúncia ou resolução, segundo o artigo 105.º do RJCS. A ASF distingue estes conceitos no Portal do Consumidor, na página Contrato de Seguro, consultada em 29 de setembro de 2026.
A tabela resume as figuras com base no RJCS e no Portal do Consumidor da ASF, ambos consultados em 29 de setembro de 2026.
| Figura | Quando se usa | Base indicada |
|---|---|---|
| Denúncia | Impedir renovação | RJCS 112.º-115.º |
| Resolução | Justa causa | RJCS 116.º |
| Livre resolução | 14 dias à distância | RJCS 118.º |
| Revogação | Acordo das partes | RJCS 111.º |
| Caducidade | Fim do período | RJCS 109.º-110.º |
| Reclamação | Queixa formal | ASF Reclamações |
Melhores Seguros Portugal separa estes conceitos porque uma reclamação não substitui a denúncia de uma apólice automóvel.
A resolução é a cessação por iniciativa de uma das partes quando existe justa causa. O artigo 116.º do RJCS admite resolução a todo o tempo havendo justa causa, mas a ASF esclarece que encontrar um seguro mais barato não constitui justa causa, na página consultada em 29 de setembro de 2026.
A revogação exige acordo entre segurador e tomador e, sendo diferente, o consentimento do segurado identificado na apólice. O artigo 111.º do RJCS permite esse acordo a todo o tempo, e a ASF descreve a mesma figura no Portal do Consumidor, página consultada em 29 de setembro de 2026.
A caducidade ocorre no fim do período de vigência, se não houver prorrogação, ou quando se extingue o risco. Os artigos 109.º e 110.º do RJCS incluem a perda total do bem seguro como exemplo de extinção do risco, consulta PGDL de 29 de setembro de 2026.
A reclamação é uma queixa, não um modo de cessação do contrato. A ASF disponibiliza canais para apresentar reclamações, incluindo o formulário no Portal do Consumidor, o Livro de Reclamações e meios de resolução de litígios, na página Apresentar uma reclamação, consultada em 29 de setembro de 2026.
Mito: encontrar um seguro automóvel mais barato permite resolver logo a apólice atual. Realidade: a ASF indica que essa situação não é justa causa; a via adequada é denunciar o contrato com 30 dias antes da renovação, se for esse o prazo aplicável ao contrato, fonte consultada em 29 de setembro de 2026.
A minuta deve pedir a não renovação e guardar prova duradoura
Não existe uma minuta legal única para cancelar seguro automóvel por denúncia. A comunicação deve ser escrita, identificar a apólice e declarar que o tomador pretende denunciar o contrato para impedir a prorrogação na próxima data de renovação, segundo os artigos 115.º e 120.º do RJCS, consultados em 29 de setembro de 2026.
- Identificação do tomador: nome, NIF e morada.
- Identificação da seguradora: nome da companhia destinatária.
- Identificação do contrato: número da apólice.
- Identificação do veículo: marca, modelo e matrícula.
- Declaração de denúncia: pedido de não renovação na data indicada.
- Pedido automóvel: declaração de historial de sinistros.
- Prova: data, assinatura e comprovativo de envio.
Uma formulação prudente é: «Venho denunciar o contrato de seguro automóvel associado à apólice indicada, para obviar à sua prorrogação na próxima data de renovação, nos termos do artigo 115.º do RJCS.»
Quando o seguro automóvel foi celebrado à distância por um tomador pessoa singular, a livre resolução pode ser exercida sem justa causa no prazo de 14 dias, em contratos com duração igual ou superior a um mês, a contar da receção da apólice ou da celebração, se nessa data já dispuser de toda a informação exigida em suporte duradouro, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do RJCS e da página da ASF Direito de livre resolução, consultada em 29 de setembro de 2026.
A livre resolução deve ser comunicada à seguradora por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível, segundo o artigo 118.º, n.º 5, do RJCS, consultado em 29 de setembro de 2026.
Se o contrato cessar antes do período estipulado, o estorno do prémio segue a regra pro rata temporis, salvo se tiver havido pagamento de sinistro, de acordo com o artigo 107.º, n.os 1 e 2, do RJCS, consultado em 29 de setembro de 2026.
Para efeitos práticos, cancelar seguro automóvel no vencimento exige denúncia escrita com 30 dias quando se trate de contrato anual com prorrogação automática; mudar de seguradora automóvel acrescenta o pedido da declaração de historial de sinistros dos últimos 5 anos, que deve ser entregue em 15 dias, e a confirmação de que a nova prova de seguro está válida antes de circular.
Perguntas frequentes
- Como cancelar seguro automóvel antes da renovação?
Para cancelar seguro automóvel antes da renovação, deve ser enviada denúncia escrita à seguradora com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de prorrogação, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do RJCS. A comunicação deve ficar em suporte escrito ou noutro meio com registo duradouro, segundo o artigo 120.º do RJCS.
- Posso mudar de seguradora automóvel se encontrei um seguro mais barato?
Sim, mas encontrar um seguro mais barato não é justa causa para resolver imediatamente o contrato atual, segundo a ASF. A forma correta é denunciar o contrato para evitar a renovação, respeitando o prazo aplicável.
- Quantos dias tenho para desistir de um seguro automóvel contratado online?
Um tomador pessoa singular pode exercer livre resolução num contrato de seguro automóvel celebrado à distância no prazo de 14 dias, em contratos com duração igual ou superior a um mês, a contar da receção da apólice ou da celebração, se nessa data já dispuser de toda a informação exigida em suporte duradouro, segundo o artigo 118.º do RJCS e a ASF. A comunicação deve ser feita por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro.
- Que documentos preciso para mudar de seguro automóvel?
Para pedir uma proposta, prepare os dados da apólice atual e a matrícula; pode também solicitar a declaração de historial de sinistros. A seguradora deve entregar essa declaração, relativa aos últimos 5 anos, no prazo de 15 dias após pedido do tomador, segundo o artigo 20.º do Decreto-Lei 291/2007.
- O seguro automóvel passa automaticamente para o comprador quando vendo o veículo?
Não. O contrato de seguro automóvel não se transmite com a venda do veículo e cessa às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado para segurar outro veículo, segundo o artigo 21.º do Decreto-Lei 291/2007.
- Uma reclamação à ASF cancela o seguro automóvel?
Não. A reclamação é uma queixa contra uma atuação da seguradora, enquanto a denúncia é a comunicação destinada a impedir a renovação do contrato. Os canais de reclamação da ASF não substituem a declaração escrita prevista no artigo 115.º do RJCS.